As contribuições previdenciárias têm sua regulação pela Instrução Normativa 2.110/22. Ela estabelece que a retenção previdenciária tem como fato gerador a prestação dos serviços que normalmente está vinculado temporalmente à emissão do documento fiscal da prestação. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), tem regulação das retenções na Instrução Normativa 2.053/21 (e anteriores).
Bem diante de tamanha complexidade é preciso entender que uma operação de contratação de serviços pode ter todas as retenções ou nenhuma delas. E decorre desta situação algo peculiar: a tentativa dos contratantes de serviços associarem-se ao documento fiscal, na sua entrada, os regimes temporais dos múltiplos tributos.
Por exemplo, uma nota fiscal que foi recebida em maio com serviços de conservação e limpeza terá retenção de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , CSRF e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), previdência, contribuições sociais e Imposto de Renda, respectivamente.
Porém, o INSS será pelo regime de competência da emissão da nota, o IRRF será pelo regime de competência ou caixa se o pagamento for antecipado ao lançamento da nota e as CSRF serão pelos pagamentos (parceladamente, se for o caso).
Não será possível com a entrada da Escrituração Fiscal Digital (EFD–REINF) cumprir adequadamente a obrigação acessória se os controles e fluxos não estiverem considerando estas peculiaridades.
Os regimes temporais de cada tributo deverão compor adequadamente a obrigação acessória EFD–REINF que por sua vez fará a integração com a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb) e consequentemente a geração de guia de recolhimento compatível com o movimento declarado. Perceba o tamanho do desafio!
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